Incidente anómalo. Junção de documentos pela parte. Contraprova. Multa. Prova ilícita

INCIDENTE ANÓMALO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE. CONTRAPROVA. MULTA. PROVA ILÍCITA

APELAÇÃO Nº 1941/24.5T8LRA-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 32, N.º 8, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 417, Nº 3, B), 418.º E 423, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I – A junção tardia de documentos (art.423, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), iniciativa de uma parte, justifica, em regra, que a parte contrária possa fazer contraprova.
Esta contraprova reativa não deverá ser sancionada com multa, ao contrário da resultante da iniciativa.
II – O documento obtido do “espaço privado” da outra parte, sem o consentimento desta e sem que o Tribunal tenha sido levado a decidir sobre a sua essencialidade, a necessidade dessa prova e a dispensa da confidencialidade (arts.32, nº 8, da Constituição e 417, nº 3, b) e 418 do CPC), é uma prova ilícita.
III – O incidente anómalo é apenas aquele que se opõe ao normal, constituindo ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide. O incidente resultante da aplicação do art.423 do CPC é normal e não anómalo.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral