Nulidade de sentença. Falta de fundamentação. Jurisdição voluntária. Meios de prova. Prazo. Preclusão. Medida de confiança com vista a futura adoção. Requisitos

NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MEIOS DE PROVA. PRAZO. PRECLUSÃO. MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO. REQUISITOS
APELAÇÃO Nº 466/21.5T8MBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 24-06-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – MOIMENTA DA BEIRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 69.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 4.º, 6.º, 7.º DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA; ARTIGOS 1878.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 130.º, 607.º, N.º 4 E 5, 640.º, 662.º Nº2, AL D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 4.º, 34.º, 35.º, 111.º, LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO – LEI N.º 147/99, DE 01 DE SETEMBRO.
Sumário:
I – Só existe falta de fundamentação quando ela inexiste, ou a aduzida não permita, de todo, sindicar o decidido, tornando a decisão arbitrária; e já não quando a fundamentação aduzida, ainda que incompleta, errada ou insuficiente, permite operar tal sindicância.
II- Mesmo nos processos de jurisdição voluntária, ao menos por via de regra, em respeito pelos princípios do dispositivo e da autorresponsabilidade, e para defesa de um processo adjetivamente equitativo, as preclusões para a alegação e a junção da prova dos factos constitutivos, bem como os requisitos para a alteração da matéria de facto, mantêm-se.
III – Nos termos do artº 1978º do CCivil, o decretamento da medida de confiança com vista a futura adoção, exige a prova de dois requisitos que são autónomos e cumulativos, a saber:
i) Um de cariz mais específico e objetivo, consistente na verificação de alguma das situações taxativamente previstas nas alíneas do nº 1, as quais demonstram um quadro de perigo ou desinteresse para o menor;
ii) Outro de cariz mais genérico e subjetivo, dimanante ou consequência de qualquer uma daquelas situações, qual seja, que delas derive a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação.
IV – Provado que a mãe, apesar de ter défices a nível de saúde e de realização adequada de certas tarefas quotidianas, tem mostrado algumas melhorias nestes aspetos, tem mantido com o filho um contacto permanente, existindo entre a díade profunda e positiva ligação emocional e afetiva, constituindo a mãe para o menor, de quase 04 anos, a sua referencial figura parental, e atentos os critérios do artº 4º da LPCJP – proporcionalidade, responsabilidade parental e primado da continuidade das relações psicológicas profundas – o decretamento da sua confiança a instituição com vista a futura adoção revela-se, no mínimo, prematuro, sendo preferível, para já, o acolhimento residencial.
(Sumário elaborado pelo Relator)
