Segredo de justiça. Publicidade. Processo
SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE. PROCESSO
RECURSO CRIMINAL Nº 174/13.0GAVZL-A.C2
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 05-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VOUZELA
Legislação: ARTIGOS 86º, 89º, Nº 1 E 2 E 194º NºS 6 E 8 CPP
Sumário:
- Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de consulta dos elementos do processo previsto no nº 8 do art. 194º do C. Processo Penal não está sujeito à disciplina prevista no art. 89º, nº 1 e 2 do mesmo código;
- O juiz de instrução pode, nos termos do art. 194º, nº 8 do C. Processo Penal, não autorizar a consulta, no prazo para a interposição do recurso da decisão que aplicou a prisão preventiva, de certos elementos do processo determinantes da aplicação da medida, mesmo que os tenha feito constar da enunciação que integra a fundamentação do despacho, quando entende estar verificado algum dos perigos previstos na alínea b) do nº 6 do mesmo artigo;
- Decorrido o prazo previsto para a interposição do recurso do despacho que aplicou a medida de coação, extingue-se a compressão operada por aquele regime especial no regime geral do segredo de justiça, não havendo a partir daí lugar à autorização de consulta pelo arguido dos elementos do processo.