Revisão de sentença estrangeira. Requisitos de forma. Citação do requerido na ação revidenda

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REQUISITOS DE FORMA. CITAÇÃO DO REQUERIDO NA AÇÃO REVIDENDA
REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº
257/19.3YRCR
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 25-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL DE MAGISTRADOS DE TEL AVIV
Legislação: ARTº 980º DO NCPC.
Sumário:

  1. Confirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe no Estado do foro os efeitos que lhe cabem no Estado de origem como acto jurisdicional, nomeadamente efeitos constitutivos relativamente ao estado das pessoas.
  2. No nosso regime atual o reconhecimento das sentenças estrangeiras dá-se por via de revisão predominantemente formal, não existindo, em regra, um controlo da boa aplicação do direito pelo tribunal estrangeiro.
  3. São requisitos necessários cumulativos para a confirmação da sentença estrangeira os enumerados nas diversas alíneas do art.º 980º do C. P. Civil, podendo o pedido ser impugnado com os fundamentos referidos no art.º 983º do mesmo diploma.
  4. O art.º 980º, e) do C. P. Civil exige como requisito para a revisão da sentença proferida que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país de origem, e quer no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes. 

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