Assembleias de condóminos. Atas. Título executivo

ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS. ATAS. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº
8995/18.1T8CBR-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 25-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JL CÍVEL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 6º, Nº 1 DO DL Nº 268/94, DE 25/10.
Sumário:

  1. O Decreto-Lei n.º 268/94, no art.º 6º, nº 1, atribuiu força executiva às actas das assembleias de condóminos que contenham deliberações sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
  2. Exige este preceito que para serem título executivo as actas das assembleias de condóminos, estas terão que fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, e que contenham o prazo destinado ao pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino nessas contribuições e despesas.
  3. Devem considerar-se abran­gidas pelo âmbito do art.º 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25 de Outubro, subscrevendo o que a este respeito consta do Ac. do T. R. L, de 8.7.2007, a deliberação que proceda à fixação dos montantes devidos pelos condóminos, e não a deliberação que se limite a declarar a existência da dívida e o seu montante. 

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