Assembleias de condóminos. Atas. Título executivo
ASSEMBLEIAS DE CONDÓMINOS. ATAS. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 8995/18.1T8CBR-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 25-05-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JL CÍVEL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTº 6º, Nº 1 DO DL Nº 268/94, DE 25/10.
Sumário:
- O Decreto-Lei n.º 268/94, no art.º 6º, nº 1, atribuiu força executiva às actas das assembleias de condóminos que contenham deliberações sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
- Exige este preceito que para serem título executivo as actas das assembleias de condóminos, estas terão que fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, e que contenham o prazo destinado ao pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino nessas contribuições e despesas.
- Devem considerar-se abrangidas pelo âmbito do art.º 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25 de Outubro, subscrevendo o que a este respeito consta do Ac. do T. R. L, de 8.7.2007, a deliberação que proceda à fixação dos montantes devidos pelos condóminos, e não a deliberação que se limite a declarar a existência da dívida e o seu montante.