Responsabilidades parentais. Regulação do poder paternal. Alteração. Caso julgado. Deslocação para o estrangeiro. Ilicitude
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL. ALTERAÇÃO. CASO JULGADO. DESLOCAÇÃO PARA O ESTRANGEIRO. ILICITUDE
APELAÇÃO Nº 1288/07.1TBAMD-A.C1
Relator: LUIS CRAVO
Data do Acordão: 14-01-2014
Tribunal: 1º JUÍZO DO T.J. DE TORRES NOVAS
Legislação: ARTS. 146, 150, 182 OTM, 1409 CPC, CONVENÇÃO DA HAIA DE 1980” ( APROVADA PELO DL Nº 136/82 DE 21 DE DEZEMBRO) ,REGULAMENTO CE N.º 2201/2003 DO CONSELHO, DE 17-11-2003 ( “REGULAMENTO BRUXELAS II”)
Sumário:
- Nos termos dos arts. 146º, al. d) e 150.º da O.T.M., a providência da alteração da regulação do poder paternal prevista no art. 182º da Organização Tutelar de Menores configura um processo de jurisdição voluntária, donde ser-lhe aplicável, entre outros, o princípio do predomínio da equidade sobre a legalidade estrita, o que também se aplica na interpretação do sentido de requerimentos que em tais processos sejam formulados.
- Uma decisão do Tribunal do Reino Unido enquadrada nos termos da “Convenção da Haia de 1980” (aprovada para vigorar na ordem jurídica portuguesa pelo DL nº 136/82 de 21 de Dezembro) e também com apoio no Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho, de 17-11-2003 (conhecido por “Regulamento Bruxelas II”) não constitui decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais das menores em causa que residindo anteriormente em Portugal foram objecto de “deslocação ou retenção ilícita” para aquele país.
- Consequentemente, não existindo qualquer decisão de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas às menores pelo Tribunal do Reino Unido, não se poderá verificar qualquer violação do caso julgado por parte de uma decisão que sobre essa matéria venha agora a recair.