Responsabilidade civil extracontratual. Prazo de prescrição. Alegação implícita de factos com vista a determinar a data do efetivo conhecimento pelo autor de que dispõe do direito à indemnização. Ónus de impugnação
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO IMPLÍCITA DE FACTOS COM VISTA A DETERMINAR A DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO PELO AUTOR DE QUE DISPÕE DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
APELAÇÃO Nº 4167/20.3T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 298.º, 1; 342.º, 2 E 498.º, 1 E 3, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 3; 425.º; 547.º; 574.º; 593.º, 2, A); 595.º; 615.º, 1, D); 651.º E 665.º, 1, DO CPC
Sumário:
I – Em ação sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual, o prazo de prescrição é, em regra, de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do respetivo direito (artigo 498º, nº 1, do Código Civil).
II – Estando em causa para a apreciação e decisão sobre a exceção de prescrição, determinar a data do efetivo conhecimento pelo Autor de que dispõe do direito à indemnização, pode ser tida em conta a alegação implícita de factos sobre a data desse conhecimento.
III – Relativamente à questão do “Ónus de impugnação” e consequências do respetivo (in)cumprimento à luz do regime estatuído no art. 574º do n.C.P.Civil, tendo em conta que impugnar significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de certos factos, o cumprimento do ónus de impugnação, consubstanciado na tomada de posição definida sobre os factos articulados, exige que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, não bastando para o efeito a negação genérica do articulado.