Embargo de obra nova. Factos ainda não provados. Recusa pelo juiz da produção de meio de prova. Erro de julgamento por omissão de produção de prova
EMBARGO DE OBRA NOVA. FACTOS AINDA NÃO PROVADOS. RECUSA PELO JUIZ DA PRODUÇÃO DE MEIO DE PROVA. ERRO DE JULGAMENTO POR OMISSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA
APELAÇÃO Nº 41/24.2T8OHP-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTIGOS 365.º, 1; 367.º, 1 E 397.º, DO CPC
Sumário:
I – Em procedimento cautelar de embargo de obra nova, o juiz pode julgar desnecessária a produção de meios de prova constituenda propostos pelas partes, já que, nos termos gerais e expressos do art. 367º, nº1 do n.C.P.Civil, apenas quando necessário é que se procede à produção das ditas provas.
II – Porém a recusa da produção dum meio oferecido para prova dum facto que não deva considerar-se já provado, e para lá da hipótese de inidoneidade de tal meio de prova, apenas poderá ter lugar quando – sem deixar de se ter presente que ao decretamento da providência cautelar basta a probabilidade séria da existência do direito e o fundamento suficiente do perigo de lesão – se deva ter já por assente a verificação destes requisitos, por prova documental, por confissão ou por admissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerido ou oficiosamente ordenados pelo juiz, ou, pelo contrário, se devam ter já por assentes factos contrários àqueles que fundem a providência, por prova documental ou por confissão, insuscetível de ser destruída pela produção dos meios de prova propostos pelo requerente ou oficiosamente ordenados pelo juiz.
III – Assim, verifica-se erro de julgamento, por manifesta omissão de produção de prova, quando num procedimento cautelar de embargo de obra nova, não havendo factos plenamente provados por confissão ou documentos, o juiz não proceda à produção das provas constituendas propostos pelas partes, mormente à inquirição de testemunhas nele oferecidas.