Acção de reivindicação. Impedimentos da prova testemunhal. Requisitos da posse. Sucessão na posse. Presunção derivada de posse anterior a registo de aquisição a favor de outrem

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. IMPEDIMENTOS DA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS DA POSSE. SUCESSÃO NA POSSE. PRESUNÇÃO DERIVADA DE POSSE ANTERIOR A REGISTO DE AQUISIÇÃO A FAVOR DE OUTREM

APELAÇÃO Nº 1073/21.8T8CTB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE IDANHA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 89.º A 101.º, DO CÓDIGO DO NOTARIADO; ARTIGOS 413; 495.º E SEG.S E 607.º, 5, DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1; 349.º; 350.º, 1 E 2; 392.º A 396.º; 1251.º; 1259.º; 1268.º, N.º 1; 1276.º E SEG.S; 1287.º; 1289.º; 1293.º E SEG.S; 1296.º; 1298.º E SEG.S; 1316.º E 1317, C), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – A não indicação pelo recorrente das passagens da gravação a que alude a al.ª a) do n.º 2 do art.º 640.º do NCPCiv., nem nas conclusões do recurso, nem na antecedente alegação/motivação, ademais sem apresentação de qualquer transcrição de excertos da gravação, obriga, por força de disposição legal imperativa, à rejeição imediata do recurso na parte afetada, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento conclusivo da impugnação da decisão de facto.
2. – Na ação de reivindicação colhem aplicação as normas de índole probatória do regime geral previsto no CCiv. e no NCPCiv., designadamente quanto a inadmissibilidades e impedimentos da prova testemunhal, e não qualquer regime especial restritivo, nomeadamente previsto no Código de Notariado.
3. – A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.
4. – Por morte do possuidor, sendo a posse prosseguida por um seu filho, nos mesmos moldes do pai, aquele continua na posse do progenitor, dando-se a sucessão na posse.
5. – Ainda que haja registo de aquisição a favor de outrem, sendo o início da posse muito anterior a tal registo, prevalece a presunção de propriedade decorrente dessa posse.

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