Compra e venda de motociclo novo. Ocorrência de avaria no prazo de garantia. Ónus da prova. Falta de óleo lubrificante. Acção culposa/negligente do lesado
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLO NOVO. OCORRÊNCIA DE AVARIA NO PRAZO DE GARANTIA. ÓNUS DA PROVA. FALTA DE ÓLEO LUBRIFICANTE. ACÇÃO CULPOSA/NEGLIGENTE DO LESADO
APELAÇÃO Nº 5793/19.9T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 12-11-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 615.º, 1, C); 639.º, 1 E 662.º, 2, C), DO CPC; ARTIGO 570.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. – Em contrato de compra e venda de motociclo novo, com garantia de bom funcionamento, ocorrida uma avaria no prazo de garantia e reclamada esta, cabe aos demandados (fabricante e vendedor) mostrar que o evento não decorreu de qualquer vício/desconformidade da coisa vendida (defeito de fabrico ou de funcionamento que lhe seja imputável), mas que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa vendida e imputável ao comprador/utilizador, afastando a responsabilidade daqueles.
2. – Ocorrida a avaria do motociclo em viagem, por deficit de óleo de lubrificação no motor, com o nível de óleo a situar-se abaixo do limite mínimo indicado nos manuais do utilizador e de manutenção e garantia do veículo, fonte de risco de danos no motor, não pode imputar-se causalmente o evento aos demandados se, após perícias ao veículo e ao motor, não foram detetadas fugas de óleo, nem anomalia no sensor de pressão de óleo, nem defeitos de fabrico, afastando qualquer anomalia/vício no concernente à retenção e ao consumo de óleo.
3. – Apurado que a avaria e os danos foram causados por falta ou insuficiência de óleo lubrificante, cujo nível cabia ao autor/comprador verificar, mediante observação do óculo/visor do nível de óleo existente no motociclo, é de concluir que não foi a conduta das rés (quanto a qualquer defeito/desconformidade da coisa vendida), mas a conduta do autor, ao persistir na utilização naquela situação de deficit e decorrente perigo para o motor, assim faltando à observância, objetivamente, das prescrições emanadas pela marca nos seus manuais aludidos, o que traduz descuido/negligência, mesmo que de forma inconsciente, a ocasionar o evento lesivo.
4. – Num tal quadro ocorre ação culposa/negligente do lesado, afastando o nexo causal e a operância da garantia (art.º 570.º, n.ºs 1 e 2, do CCiv.).