Responsabilidade civil extracontratual. Danos não patrimoniais. Direito à indemnização
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 160/12.8GAPNI.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 02-03-2016
Tribunal: LEIRIA (SEC. COMP. GEN. DA INSTÂNCIA LOCAL DE PENICHE – J1
Legislação: ART. 496.º, N.º 2, DO CC
Sumário:
No caso de morte da vítima, toda a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais, quer os sofridos pela vítima, quer os sofridos pelo familiares, cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas antes aos familiares por direito próprio, de acordo e pela ordem prevista no artigo 496º, n.º 2, do Código Civil.