Contraordenação. Reincidência
CONTRAORDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 750/15.7T9LRA.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 02-03-2016
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ART. 143.º DO CÓDIGO DA ESTRADA; ART. 32.º DO DL 433/82, DE 27-10; ART. 75.º DO CP
Sumário:
- Encontrando-se estabelecido no art. 143.º do Código da Estrada um regime de reincidência especificamente previsto para as contra-ordenações estradais, nenhuma lacuna se vislumbra que autorize a aplicação subsidiária do art. 75.º do Código Penal, com base no disposto no art. 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82.
- Com efeito, da análise daquela norma do CE, resulta claramente a ideia de o legislador ter pretendido estabelecer um regime especial de reincidência para o âmbito das contra-ordenações estradais, em termos de, ao nível dos pressupostos, apenas relevar a natureza das infracções praticadas (graves ou muito graves), e já não a forma específica de preenchimento do respectivo tipo-subjectivo (se dolosas ou negligentes) e bem assim a efectividade da execução da sanção.