Dolo. Consciência da ilicitude. Alteração não substancial de factos. Acórdão de uniformização de jurisprudência. Acórdão uniformizador nº 1/2015

DOLO. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR Nº 1/2015
RECURSO CRIMINAL Nº
2572/10.2TALRA.C2
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 02-03-2016
Tribunal: LEIRIA (INSTÂNCIA LOCAL)
Legislação: ART.14.º DO CP; ART. 358.º DO CPP
Sumário:

  1. A consciência da ilicitude é momento constitutivo do dolo (não do tipo de ilícito mas do tipo de culpa), o seu momento emocional, sendo, portanto, uma exigência da atuação dolosa do agente na realização do tipo.
  2. A jurisprudência fixada [Acórdão Uniformizador nº 1/2015 de 27 de Janeiro (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015)] não tem exclusivamente por objeto a falta absoluta, na acusação, da descrição do tipo subjetivo do crime imputado.
  3. O aditamento feito em audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, da expressão «Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei penal» não se traduz numa alteração inócua e despicienda, mera reprodução de bordão acolhido pela prática judiciária, sem qualquer valor funcional, antes dá plena satisfação à necessidade ‘prática’ de remediar uma deficiente descrição [por omissão de elemento essencial] do tipo subjetivo de ilícito levada ao despacho de pronúncia [e que já ocorria no requerimento para abertura da instrução].
  4. O Acórdão Uniformizador nº 1/2015 veio fixar o sentido oposto a tal entendimento [recurso ao mecanismo do art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal], impedindo o recurso ao dito mecanismo para integrar a deficiente descrição, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime imputado, onde se inclui a consciência da ilicitude e determinando, consequentemente, que a deficiente ou incompleta definição do tipo subjetivo de ilícito conduza, necessariamente, à absolvição.

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