Responsabilidade civil do exequente. Procedência da oposição à execução. Prazo de prescrição do direito indemnizatório. Início de contagem

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO INDEMNIZATÓRIO. INÍCIO DE CONTAGEM
APELAÇÃO Nº 275/22.4T8PCV-A.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENACOVA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 858.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 323.º, N.º 2, 483.º, N.º 1, E 498.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
O prazo de prescrição do direito à indemnização derivado da responsabilização civil do exequente perante o executado, nos termos do disposto no art.º 858.º do Código de Processo Civil – sujeito ao regime prescricional do art.º 498.º, n.º 1, do Código Civil, portanto, um prazo de 3 anos –, só pode iniciar-se após a decisão de procedência da oposição (por embargos) à execução.
