Embargos de terceiro. Caducidade. Ónus de alegação e prova

EMBARGOS DE TERCEIRO. CADUCIDADE. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

APELAÇÃO Nº 684/12.7TBLRA-C.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-10-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 344.º, N.º 2, 345.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 333.º, N.º 2, 342.º, N.º 2, E 343.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A petição de embargos de terceiro deve ser liminarmente indeferida se não for apresentada em tempo, pelo que a exceção da caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso se os factos respetivos resultarem da petição inicial ou a intempestividade resultar ostensivamente dos autos.
II – Doutro modo, sendo os embargos recebidos, o ónus de alegação e prova de que o prazo de interposição, de 30 dias, já decorrera, incumbe ao embargado, em fase contraditória.

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