Responsabilidade civil. Culpa

RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA

APELAÇÃO Nº  103/21.8T8MMV.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 483.º DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 5.º, 11.º, 12.º, 13.º A 16.º DO DECRETO-LEI N.º 276/2003, DE 4 DE NOVEMBRO

Sumário:

I-Estipula o DL 276/2003 de 4 de Novembro, um conjunto de regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes com os bens do domínio público ferroviário, impondo um dever geral de não realização de obras, exercício de actividades ou prática de quaisquer actos que possam fazer perigar a segurança da circulação ferroviária e ou da infra-estrutura ferroviária (artº 14), como uma zona não eadificandi (artº 15), segundo a qual, não poderá o proprietário de prédio vizinho, fazer “construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m” (a) e ainda “fazer escavações, qualquer que seja a profundidade, a menos de 5 m da linha férrea” (b).
II-A obrigação imposta ao proprietário de terreno confinante com o DPF, pelo artº 12 do D.L. 276/2003 de antes de efectuar quaisquer plantações próximas da linha divisória, requerer ao gestor da infra-estrutura a delimitação, tem de se considerar extensiva àquele a quem o proprietário haja concedido a exploração do terreno.
III-Resultando que o 1º R. invadiu prédio pertencente ao domínio público ferroviário, nele abrindo uma vala e provocando o corte do cabo, está demonstrado o evento ilícito e danoso e a culpa do agente causador do dano, conhecedor da existência deste ramal (artº 483 do C.C.)

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