Juros indemnizatórios. Tributação

JUROS INDEMNIZATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO

APELAÇÃO Nº  3639/18.4T8PBL-A.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 5.º E 12.º DO CIRS, ARTIGOS 562.º E 566.º, N.º 2, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – O pressuposto da tributação reside na capacidade contributiva do sujeito passivo, revelada diretamente pelo seu rendimento ou, indiretamente, pelo seu património ou utilização deste.
II – Na obrigação de indemnização está em causa a reparação de um dano, que é traduzido numa expressão monetária, caso a reconstituição natural não seja possível.
III – Os juros moratórios inerentes à indemnização têm ainda uma natureza compensatória, fazendo parte daquela expressão monetária, e por isso não deverão estar sujeitos à incidência de imposto sobre o rendimento (IRS).

Consultar texto integral