Medidas de promoção dos direitos e de protecção. Processo judicial de promoção e protecção. Medidas cautelares. Prorrogação. Duração da instrução

MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO. PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO

APELAÇÃO Nº     1276/21.5T8CLD-C.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 37.º, N.º 3, 62.º, N.º 1, 109.º, 110.º E 114.º TODOS DA LPCJP

Sumário:

I – A LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo esse o seu escopo, na defesa do superior interesse da criança e do jovem, sujeitos débeis na relação familiar complexa e conflitual.
II – O decurso do prazo a que alude o art.º art.º 37.º, n.º 3, da LPCJP (Lei n.º 147/99, de 01-09, com as alterações posteriores) não implica, apesar da natureza urgente dos autos, a cessação automática da medida provisória aplicada, perante situação de emergência, por quadro de grave risco de pessoa menor.
III – Não sendo a celeridade um valor absoluto, em termos de se superiorizar ao interesse da criança ou do jovem – a que está funcionalizada –, pode, excecionalmente, em casos devidamente justificados, a mediada provisória ser prorrogada pelo tempo mínimo que se mostre indispensável.
IV- Do mesmo modo, também o prazo da instrução do processo de promoção e proteção – com um máximo de quatro meses (art.º 109.º da LPCJP) – poderá ser, excecionalmente e em casos devidamente justificados, prolongado pelo tempo estritamente necessário para se obter prova essencial à decisão final dos autos, designadamente prova técnica/pericial, sem a qual poderia ficar em causa a justa composição do diferendo e o superior interesse da criança ou do jovem.
V – Não pode o tribunal, na impossibilidade prática de observância desse prazo, atentas as vicissitudes probatórias e circunstanciais do caso, tomar uma posição que tenha como resultado a exposição da criança ou do jovem ao perigo que se pretende evitar.

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