Medidas de promoção dos direitos e de protecção. Confiança a instituição com vista a futura adopção
MEDIDAS DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS E DE PROTECÇÃO. CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
APELAÇÃO Nº 2201/20.6T8CBR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 4.º, 35.º, 38.º-A DA LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO E ARTIGO 1978.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Estando em causa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, no âmbito da LPCJP, o perigo a que aludem as disposições dos art.ºs 1978.º, n.ºs 1, al.ª d), e 3, do CCiv. e 3.º daquela LPCJP, terá de se configurar como iminente ou provável, assumindo-se como grave, embora não tenha de ser culposamente causado, podendo resultar de simples impotência ou incapacidade do progenitor ou cuidador.
II – Sendo indubitável que os progenitores de uma criança institucionalizada, que ainda não atingiu os três anos de idade, não têm condições para exercer as respetivas responsabilidades parentais, sendo eles próprios a pedir que a criança seja entregue aos cuidados da avó materna, importa, antes de enveredar pela via adotiva, procurar alternativa no seio da família natural/biológica, verificando se tal avó reúne em si as condições que faltam aos pais, de molde a assumir a responsabilidade de velar pelo desenvolvimento integral da menor, em satisfação do superior interesse da criança.
III – Apurado que a aludida avó apresenta dificuldades estruturais e de gestão de relacionamento e, no seu funcionamento individual, importantes limitações ao nível das capacidades parentais essenciais, com revelado declínio cognitivo, configurando um quadro irreversível, que compromete – e mais comprometeria no futuro – o nível de desempenho necessário, atento o padrão atualmente exigível, à garantia e prossecução do superior interesse da menor, nas vertentes essenciais ao seu desenvolvimento integral como criança e pessoa, aquelas em que assentam e se estruturam as responsabilidades parentais, a que os pais não lograram dar resposta, tem de concluir-se pela inexistência de solução válida no seio da família natural, num horizonte em que também não pode prolongar-se indefinidamente a permanência em instituição, antes havendo de ser dada oportunidade de acesso a um ambiente familiar em que a criança se possa desenvolver integralmente, abrindo-lhe a via adotiva, quadro em que não resultam desrespeitados os aplicáveis princípios da necessidade, atualidade e proporcionalidade e se responde às exigências do superior interesse da menor.