Contrato-promessa. Resolução. Mora. Incumprimento. Incumprimento imputável a ambos os promitentes

CONTRATO-PROMESSA. RESOLUÇÃO. MORA. INCUMPRIMENTO. INCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL A AMBOS OS PROMITENTES

APELAÇÃO Nº  1486/19.5T8VIS.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 13-09-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 289.º, 433.º, 434.º, 562.º, 570.º, 804.º, N.º 2 E 808.º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Em regra, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa, donde só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato.
II – A mora do devedor pode converter-se em incumprimento definitivo pela perda objectiva do interesse do credor na prestação.
III – O facto do não cumprimento ser imputável, em igual medida, a ambas as partes, não deve precludir o direito de resolução de uma delas nos contratos com contraprestações correspectivas.
IV – Se as culpas dos dois contraentes forem iguais, apenas deve ser restituído o sinal em singelo, a qual é mera consequência da resolução, que tem eficácia retroactiva, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
V – Sendo certo que no pedido de restituição do sinal em dobro, estava implícito o pedido de resolução do contrato promessa.

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