Responsabilidade civil. Confissão. Declarações de parte. Depoimento de parte. Responsabilidade profissional. Advogado. Seguro. Franquia
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DE PARTE. DEPOIMENTO DE PARTE. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL. ADVOGADO. SEGURO. FRANQUIA
APELAÇÃO Nº 2065/18.0T8CTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS. 352, 405 CC, 452, 466 CPC, 104 EOA, 146 RJCS
Sumário:
- Como emana da prova por confissão e por declarações de parte (Capítulo III, Secção I e Secção II, com início no art. 452º e segs. do NCPC), o primeiro visa a confissão, que é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, como estipula o art. 352º do CC, pelo que a ocorrer estamos perante uma prova legal plena, vinculativa, enquanto as declarações de parte são apreciadas livremente pelo julgador (salvo se elas constituírem confissão) – art. 466º, nº 3, do NCPC.
- Daí, que em conformidade, não se admita que o depoimento de parte possa ser probatoriamente valorado na parte em que lhe seja favorável.
- Embora as declarações de parte sejam acto de prova distinto do depoimento de parte, no acto de produção deste, o depoente poderá manifestar a vontade de que as declarações favoráveis que faça sejam valoradas como prova sujeita à livre apreciação do julgador (desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de ser ouvida).
- Se a seguradora e o advogado, ambos RR, no contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatória, relativa a actividade profissional de advogado, acordaram numa franquia, a cargo do advogado, num determinado montante, cláusula, todavia, não oponível a terceiros lesados, a seguradora não tem direito a ver deduzida tal franquia do montante em que foi condenada a indemnizar a A.