Processo especial de revitalização. PER. Convolação. Insolvência. Administrador judicial. Remuneração

PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO. PER. CONVOLAÇÃO. INSOLVÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº
54/14.2TBGRD-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: COMARCA DA GUARDA, GUARDA, JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTS. 59 CRP, 17-A, 17-G CIRE, LEI Nº 22/2013 DE 26/2
Sumário:

  1. Nas situações em que o processo especial de revitalização seja convolado em processo de insolvência e o sr. administrador judicial provisório seja reconduzido como administrador da insolvência há lugar à fixação de uma única remuneração certa.
  2. Não se trata de dois processos distintos, mas de uma “conversão/transformação” da forma de processo, que passou de revitalização para insolvência, o que equivale a dizer que se trata de um único processo, pelo que se justifica que a remuneração devida ao administrador judicial – que permaneceu em funções no processo de insolvência – seja unitária e não repartida em cada uma ou por cada uma, de tais fases do processo. 

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