Requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente. Falta de narração dos factos. Nulidade
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO FORMULADO PELO ASSISTENTE. FALTA DE NARRAÇÃO DOS FACTOS. NULIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 76/23.2GCLMG.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 06-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 118.º, N.º 1, 283.º, N.º 3, ALÍNEAS B) E D), 287.º, N.º 2, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
1. A lei adjectiva penal impõe que o requerimento de abertura de instrução contenha, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que se pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, e, sendo a instrução requerida pelo assistente, ao respectivo requerimento é ainda aplicável o disposto no art. 283º, n.º 3, als. b) e d), ex-vi art. 287º, 2, ambos do CPP.
2. Significa tal que, no caso de instrução requerida pelo assistente, o respectivo requerimento terá de conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, sempre que possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada, e a indicação das disposições legais aplicáveis.
3. A falta de narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, fulmina o requerimento de abertura da instrução com a nulidade — arts. 287°, 2, 283°, n° 3, al. b) e 118°, n°1, todos do CPP, pelo que tal requerimento terá de ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução.
4. A nulidade prevista no art. 283°, nº 3, alínea b), com referência ao n° 2 do art. 287°, ambos do CPP, tendo como consequência a rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso, pois que, se as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e essa nulidade é uma delas, só pode ser, também ela, de conhecimento oficioso.
(Sumário elaborado pelo Relator)