Acareação. Declaração para memória futura. Prestação de declarações em audiência por vítima ouvida em declarações para memória futura
ACAREAÇÃO. DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA. PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES EM AUDIÊNCIA POR VÍTIMA OUVIDA EM DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
RECURSO CRIMINAL Nº 157/23.2PCLRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 06-11-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 146.º E 271.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente, a realização de acareação, havendo a necessidade da mediação de um juízo sobre a utilidade dessa diligência probatória que compete ao julgador.
2. A prestação em julgamento de eventuais novas declarações pela alegada vítima, já ouvida para memória futura, apenas deve ter lugar quando se mostrarem absolutamente necessárias para o apuramento de circunstâncias ou factos novos ou para a obtenção de esclarecimentos essenciais.
3. A possibilidade de prestar novamente depoimento na audiência de julgamento deve ser usada com alguma cautela, nomeadamente, quando estão em causa vítimas especialmente vulneráveis, como são as crianças – a não ser assim, transforma-se em regra o que deve ser uma excepção, sob pena de se desvirtuar todo o sistema de protecção de uma vítima que é vulnerável por ser criança e que vai reviver o seu passado de horror de forma impune e desnecessária, e apenas por razões que se prendem com o mero jogo processual de «partes» interessadas em forçar o tribunal a inverter alguma ideia pré-concebida que tenha sido criada após as declarações iniciais e desejavelmente únicas daquela.
(Sumário elaborado pelo Relator)