Processo de insolvência. Pressupostos. Não aplicabilidade do PERSI

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. PRESSUPOSTOS. NÃO APLICABILIDADE DO PERSI
Apelação Nº 3309/25.7T8CBR.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 3.º, N.º 1 E 20.º, N.º 1 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA – DECRETO-LEI N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO; ARTIGOS 13.º E 15.º DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) – DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário:
I. O processo de insolvência não se confunde com o processo executivo, sendo o seu pressuposto único a situação de insolvência (art. 3.º do CIRE) e não o incumprimento culposo de uma obrigação específica.
II. Os requisitos de procedibilidade relativos ao PERSI (Decreto-Lei n.º 227/2012), designadamente a regularidade das comunicações de integração e extinção do procedimento, são exigíveis para a propositura de ações executivas, mas não se aplicam ao processo de insolvência.
III. Tratando-se de um pedido de declaração de insolvência deduzido por um credor, a verificação da situação de carência económica do devedor deve ser aferida exclusivamente à luz dos factos índices previstos no art. 20.º, n.º 1, do CIRE.
(Sumário elaborado pela Relatora)
