Processo de inventário. Despacho proferido na conferência de interessados. Recorribilidade. Adjudicação em comum de bens sobrantes

PROCESSO DE INVENTÁRIO. DESPACHO PROFERIDO NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS. RECORRIBILIDADE. ADJUDICAÇÃO EM COMUM DE BENS SOBRANTES
Apelação Nº 335/21.9T8PBL.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 547.º, 117.º, N.º 2, AL. B) E 1123.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
I – No processo de inventário, o despacho proferido em sede de conferência de interessados que decide o destino de um bem perante a falta de acordo (v.g., determinando o seu sorteio por impossibilidade de formação de lotes) não consubstancia uma decisão sobre a forma da partilha, não sendo, por isso, suscetível de recurso de apelação autónoma e imediata, nos termos do artigo 1123.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC).
II – A não interposição tempestiva de recurso autónomo desse despacho não dita a formação de caso julgado formal, nem preclude o direito de os interessados virem impugnar a forma da partilha desse específico bem mais tarde, no âmbito do recurso da sentença final homologatória da partilha.
III – O mecanismo de adjudicação em comum de bens sobrantes, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1117.º do CPC, tem natureza supletiva e uma finalidade estritamente compensatória, visando assegurar a igualdade na composição dos lotes e operando apenas “a proporção do valor que falta” para o preenchimento dos quinhões.
IV – Consequentemente, tal adjudicação em compropriedade não tem aplicação, nem pode ser exigida, por interessados cujos quinhões hereditários já se encontrem integralmente preenchidos ou excedidos (sendo devedores de tornas aos restantes co-herdeiros) por via de doações anteriores e de licitações noutras verbas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
