Processo de insolvência. Cumprimento de contrato de permuta de bens futuros. Extinção de direitos reais de garantia

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA DE BENS FUTUROS. EXTINÇÃO DE DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Apelação Nº 741/25.0T8LMG.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 408.º, N.º 2, 824.º, N.º 2 E 939.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 102.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
Sumário:
I – A opção do Administrador de Insolvência pelo cumprimento de um contrato de permuta de bens futuros, nos termos do art. 102.º do CIRE, implica a sucessão da massa insolvente na posição contratual do devedor, recebendo o contrato e o bem no estado jurídico (ónus e vicissitudes) em que se encontram no momento da determinação da coisa (art. 408.º, n.º 2 do CC).
II – O efeito expurgatório de ónus e a caducidade de garantias reais previsto no art. 824.º, n.º 2 do Código Civil é exclusivo da venda executiva/judicial, assentando na sub-rogação real, que pressupõe a existência de um preço pecuniário sobre o qual os credores graduados exercem o seu direito de preferência.
III – Inexistindo preço, a aplicação analógica do regime de caducidade de hipotecas ao cumprimento de uma permuta configuraria um confisco ilegal do direito de garantia de terceiros credores, violando o art. 62.º da Constituição da República Portuguesa.
IV – O Administrador de Insolvência não detém poderes para, através de um ato unilateral de gestão contratual, extinguir direitos reais de garantia validamente registados com prioridade sobre a consolidação da propriedade do adquirente.
(Sumário elaborado pela Relatora)
