Inventário. Cabeça de casal. Prestação de contas. Objeto. Exclusão de pretensões indemnizatórias. Juros de mora

INVENTÁRIO. CABEÇA DE CASAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OBJETO. EXCLUSÃO DE PRETENSÕES INDEMNIZATÓRIAS. JUROS DE MORA
Apelação Nº 369/06.3TBNZR-E.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 24-03-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – NAZARÉ – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 573.º, 805.º, N.º 1, 806.º, N.º1, 2.093.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 941.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. A prestação de contas tem por objeto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se, sem que nela caiba a responsabilização do administrador pelos prejuízos derivados de um eventual atraso no cumprimento da obrigação de prestação de contas ou a determinação sobre se alguma quantia é devida a título de enriquecimento sem causa por parte do cabeça de casal.
2. Para que o cabeça de casal incorra em mora relativamente à obrigação de prestação anual de contas da sua administração, prevista no nº1 do artigo 1093º, necessário é que as mesmas lhe sejam exigidas.
3. Instaurada ação especial de prestação de contas relativa à administração de determinados bens imóveis pelo cabeça de casal, uma vez finda tal administração pelo termo do processo de inventário – obrigação para cujo cumprimento a lei não prevê qualquer prazo -, e apresentadas as contas no prazo da contestação (art. 942º, nº1), só existe mora e contagem de juros uma vez determinado o saldo devedor.
(Sumário elaborado pela Relatora)
