Rejeição do requerimento de abertura da instrução. Convite ao aperfeiçoamento
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº 1229/17.8PBVIS.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 15-05-2019
Tribunal: VISEU (J I CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 283.º E 287.º DO CPP
Sumário:
- Quando o assistente requer a abertura da instrução para comprovação judicial da decisão de arquivamento, em ordem a submeter a causa a julgamento, deve indicar não só as razões pelas quais entende que o Ministério Público não deveria ter arquivado o inquérito mas, ainda, os termos em que deveria ter deduzido acusação, por crime público ou crime semipúblico.
- O requerimento de abertura da instrução por parte do assistente deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação. Tem de conter, por si só, todos os elementos essenciais constitutivos de um crime e a imputação do mesmo a um determinado agente.
- O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objeto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido, que sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer convenientemente o contraditório.
- Além da descrição dos elementos objetivos do tipo, tem de descrever os elementos em que se analisa o dolo, ou seja: o conhecimento (ou representação ou, ainda, consciência em sentido psicológico) de todas as circunstâncias do facto, de todos os elementos descritivos e normativos do tipo objetivo do ilícito; e a vontade de realização do tipo objetivo, isto é, a intenção de realizar o facto, se se tratar de dolo direto, a previsão do resultado danoso como consequência necessária da sua conduta (tratando-se de dolo necessário), ou, ainda, a previsão desse resultado como consequência possível da mesma conduta, conformando-se o agente com a realização do evento (se se tratar de dolo eventual).
- Quando do requerimento da abertura de instrução não conste uma acusação alternativa, este é total ou parcialmente omisso na narração dos factos essenciais que integram os elementos constitutivos do crime ou quando não imputa concretamente nenhum crime ao arguido, qualquer descrição que se viesse a fazer numa eventual pronúncia viria redundar, necessariamente, numa alteração substancial do requerimento, com a consequente nulidade, cominada no art.309.º, n.º1 do C.P.P..
- O acórdão n.º 7/2005 do STJ fixou jurisprudência no sentido de que “ Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art.287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”