Violência doméstica. Ne bis in idem
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NE BIS IN IDEM
RECURSO CRIMINAL Nº 76/17.1GDCBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 15-05-2019
Tribunal: COIMBRA (J LOCAL CRIMINAL – J 3)
Legislação: ART. 152.º DO CP; ART. 29.º DA CRP
Sumário:
- No processo n.º 60/17.5GDCBR foram julgados os factos referentes ao dia 28 de março de 2017. Enquanto nos presentes autos foram julgados os factos ocorridos no dia 11.04.2017 e em maio/junho de 2017 (estes, quanto a alguns telefonemas).
- A expressão “mesmo crime” traduz-se no designado “pedaço de vida” apreciado e julgado e que constitui ou integra um determinado crime e importa agora analisar todo o factualismo fornecido pelos autos com vista à verificação ou não de caso julgado relativamente ao “pedaço de vida” que no caso releva.
- O crime de violência doméstica pode ser praticado de modo reiterado ou não. O que significa que um único facto pode ser qualificado como integrando este tipo de crime, do mesmo modo que o crime pode ser integrado por vários ou diversos factos.
- Uma análise pormenorizada da conduta do arguido, globalmente considerada, permite-nos com a segurança jurídica necessária, concluir por uma estreita conexão entre todos os factos que integram ambos os processos. Que existiu uma única resolução criminosa do arguido. Que o seu desígnio criminoso não se interrompeu com os factos do dia 28.3.2017.
- O tempo decorrido entre todos os factos é bastante curto, como os factos destes autos estão numa relação ou sequência lógica dos factos iniciais, o arguido manteve o mesmo desígnio da sua conduta para com a vítima, proferindo o arguido expressões e ameaças para com a ofendida, da mesma natureza, em ambas as situações e visando o mesmo objetivo – v. se não fosse dele não era de mais ninguém; que a matava. Assim sendo, impunha-se que todo este pedaço de vida do arguido tivesse sido valorado globalmente, num único processo, pois integra apenas um crime de violência doméstica.
- Não tendo os factos destes autos sido apreciados no julgamento do dia 21.9.2017, no processo nº 60/17.5GDCBR, já não o podiam ser autonomamente nestes autos, sob pena de violação da exceção de caso julgado, expresso no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa sob a designação do princípio de ne bis in idem.
- A procedência desta exceção de caso julgado, tem como consequência a absolvição do arguido pelo crime por que foi condenado nestes autos e torna inútil a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente.