Reincidência. Pressupostos. Prazo relevante. Liberdade condicional

REINCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS. PRAZO RELEVANTE. LIBERDADE CONDICIONAL
RECURSO CRIMINAL Nº
435/18.2GBPBL.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acordão: 30-06-2020
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ART. 75.º, N.º 2, DO CP
Sumário:

O tempo durante o qual o condenado beneficiou da liberdade condicional não é computado no prazo de 5 (cinco) anos referido no artigo 75.º, n.º 2, do CP. 

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