Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Incumprimento precoce. Incidente processual. Requerimento enviado por comunicação eletrónica. Intervenção do fundo de garantia de alimentos devidos a menores

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INCUMPRIMENTO PRECOCE. INCIDENTE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ENVIADO POR COMUNICAÇÃO ELETRÓNICA. INTERVENÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
APELAÇÃO Nº 980/22.5T8CTB-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGO 987.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 12.º E 41.º, N.º 1 DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 08 DE SETEMBRO; ARTIGOS 2.º, N.º 2, 3.º, N.º 1 E 4.º DA LEI 164/99, DE 13 DE MAIO – REGULA A GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES; ARTIGOS 1.º, N.º 1 E 2.º DA LEI N.º 75/98, DE 19 DE NOVEMBRO – GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES.
Sumário:
1. O processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui uma instância incidental relativamente ao processo (principal) de regulação – incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação.
2. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária (art.º 12º do RGPTC), nada obsta a que se atenda a requerimento da progenitora enviado por comunicação eletrónica (sobre o não pagamento da prestação de alimentos), e à sua junção e inerente autuação (art.º 41º, n.º 3 do RGPTC), verificada treze dias após a celebração de “acordo”, nos autos de incumprimento, que continha o gérmen do incumprimento.
3. Reassumida a única realidade conhecida e retomada a marcha do processo de incumprimento, não se justifica uma nova ou diferente “autuação” daquele requerimento e dos subsequentes três despachos (e subjacentes promoções do Ministério Público) e do teor da correspondente indagação, com vista à eventual intervenção do FGADM (art.ºs 1º e 3º, da Lei n.º 75/98, de 19.11).
4. Neste circunstancialismo, não existirá qualquer inflexão no plano adjetivo e nada obstará a que se ultimem as diligências de investigação sobre a situação económica e patrimonial do requerido, dando-se, então, plena e efetiva concretização ao regime jurídico em matéria de alimentos devidos a menores.
(Sumário elaborado pelo Relator)
