Ilegitimidade. Absolvição da instância. Procedimento cautelar. Não coincidência de sujeitos passivos na ação e na providência. Caducidade da providência

ILEGITIMIDADE. ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. PROCEDIMENTO CAUTELAR. NÃO COINCIDÊNCIA DE SUJEITOS PASSIVOS NA AÇÃO E NA PROVIDÊNCIA. CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA

APELAÇÃO Nº 349/21.9T8CNF-A.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 14-01-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – CINFÃES – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 278.º, Nº 1, D), 373.º, N.º 1, D), E 279.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

1. O art. 278, nº 1, d), do Código de Processo Civil (CPC) determina, em caso de ilegitimidade, que o Tribunal se abstenha de conhecer do pedido, ou seja, não faz sentido conhecer do pedido relativamente a partes absolvidas da instância.
2. O art.373, nº 1, d), do CPC, para o caso, determina a extinção do procedimento cautelar.
3. Em caso de absolvição da instância, o cautelar caduca após o trânsito em julgado da decisão e decorridos que sejam trinta dias, prazo que o autor dispõe para propor nova ação nos termos do n.º 2 do artigo 279.º do CPC.
4. Se os Autores modificam na nova ação o lado passivo, então também terão de modificar o lado passivo do cautelar, o que se fará necessariamente com novo procedimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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