Registo criminal. Cancelamento. Substituição da pena de prisão por pena não privativa da liberdade
REGISTO CRIMINAL. CANCELAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO POR PENA NÃO PRIVATIVA DA LIBERDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 180/17.6GBACB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 24-04-2019
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE ALCOBAÇA)
Legislação: ART. 11.º DA LEI N.º 37/2015, DE 5 DE MAIO; ARTS. 40.º, 43.º, 58.º E 70 DO CP
Sumário:
- As decisões inscritas no registo criminal só devem ser canceladas, cessando a sua vigência no registo criminal, decorrido o prazo previsto de cancelamento e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza.
- O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- No juízo de prognose deverá o Tribunal atender, no momento da elaboração da sentença, à personalidade do agente (designadamente ao seu carácter e inteligência), às condições da sua vida (inserção social, profissional e familiar, por exemplo), à sua conduta anterior e posterior ao crime (ausência ou não de antecedentes criminais e, no caso de os ter já, se são ou não da mesma natureza e tipo de penas aplicadas, bem como, no que respeita à conduta posterior ao crime, designadamente, à confissão aberta e relevante, ao seu arrependimento, à reparação do dano ou à prática de atos que obstem ao cometimento futuro do crime em causa) e às circunstâncias do crime (como as motivações e fins que levam o arguido a agir).
- A pena de trabalho a favor da comunidade tem na base a ideia de centrar o conteúdo punitivo na perda, para o condenado, de uma parte substancial dos seus tempos livres, sem por isso o privar de liberdade e permitindo-lhe consequentemente a manutenção íntegra das suas ligações familiares, profissionais e económicas, numa palavra a manutenção com o seu ambiente e a integração social; por outro lado, com não menor importância, o conteúdo socialmente positivo que a esta pena assiste, enquanto se traduz numa prestação ativa, com o seu consentimento, a favor da comunidade.
- Sendo o trabalho a favor da comunidade uma pena de substituição em sentido próprio, em princípio, não será de aplicar a quem vem reiteradamente praticando crimes e já teve contacto com o meio prisional pelo cumprimento de pena de prisão efetiva.