Reforma, suprimento de nulidades e correcção da sentença penal. Omissão de pronúncia
REFORMA, SUPRIMENTO DE NULIDADES E CORRECÇÃO DA SENTENÇA PENAL. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 50/22.6T8SAT-A.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 09-10-2024
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SÁTÃO
Legislação: ARTIGOS 379.º, 380.º, E 425.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGO 608.º, N.º 2, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
I – Em processo penal não é admissível a figura da reforma da sentença.
II – O C.P.P. tem uma previsão completa dos casos em que a sentença penal pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379.º, n.º 2, e procedendo às correcções que caibam na previsão do artigo 380.º, também aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, pelo que não se verifica qualquer lacuna que deva ser integrada com recurso ao artigo 4.º.
III – A «omissão de pronúncia significa ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que tome posição expressa sobre questões que lhe sejam submetidas … e as que sejam de conhecimento oficioso …», excepcionando-se as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras.
IV – Não tendo sido suscitada no recurso a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, não tinha o tribunal de recurso que conhecer da questão, porque situada fora do seu objecto e da qual não cabia conhecer por via oficiosa, não incorrendo, portanto, omissão de pronúncia.