Recurso penal. Interposição por anexo a mensagem de correio eletrónico. Reclamação para a conferência. Legitimidade
RECURSO PENAL. INTERPOSIÇÃO POR ANEXO A MENSAGEM DE CORREIO ELETRÓNICO. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. LEGITIMIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 170/13.8PTCBR.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART. 4.º DA LEI N.º 41/2013; AUJ N.º 3/2014; ARTS. 294.º, 295.º E 286.º, DO CC, ART. 652.º DO CPC; ART. 417 DO CPP
Sumário:
- Por efeito da expressa revogação pelo art. 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26/06, do quadro legal – e, naturalmente, do regulamentar dele dependente, designadamente da Portaria n.º 642/2004, de 16/06 , (cfr. também arts. 7.º, n.ºs. 1 e 2, e 9.º do Código Civil) – em que se fundou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 3/2014, de 06/03/2014, do Supremo Tribunal de Justiça (publicado no n.º 74 do Diário da República, 1.ª série, de 15/04/2014) – como, aliás, já aí (AUJ n.º 3/2014) implicitamente reconhecido, mormente pela respectiva nota 1 –, inexiste na actualidade qualquer base legal e/ou jurisprudencial válida (por a razão-de-ser e vinculatividade de tal AUJ n.º 3/2014 se encontrar, dessarte, absolutamente insubsistente e ultrapassada) de suporte da utilização do correio-electrónico (email) como meio legal de apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional, e nos tribunais superiores.
- É inexoravelmente nulo e, como tal, juridicamente inválido, por força da dimensão normativa extraída da conjugada interpretação dos arts. 294.º, 295.º e 286.º, do Código Civil (de aplicação geral – em qualquer jurisdição) o recurso interposto por acto de transmissão por anexo a mensagem de correio-electrónico.
- Só ao sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados sob os n.ºs 6 e 7 do art. 417.º do CPP, máxime, como no caso, por decisão-sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória – assiste legitimidade para exercitar a reclamação prevenida sob o n.º 8 do mesmo preceito legal.