Omissão de dispositivo. Inimputabilidade. Suspensão da medida de internamento de internamento. Pedido cível. Equidade

OMISSÃO DE DISPOSITIVO. INIMPUTABILIDADE. SUSPENSÃO DA MEDIDA DE INTERNAMENTO DE INTERNAMENTO. PEDIDO CÍVEL. EQUIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
152/14.2GAMMV.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: ARTS. 71.º, 374.º, 379.º, DO CPP; ARTS. 20.º, 40.º, 91.º, 98.º E 129.º, DO CP; ARTS. 483.º E 489.º, DO CC.
Legislação: ARTS. 71.º, 374.º, 379.º, DO CPP; ARTS. 20.º, 40.º, 91.º, 98.º E 129.º, DO CP; ARTS. 483.º E 489.º, DO CC.
Sumário:

  1. O tribunal a quo, no dispositivo, relativamente à acusação limitou-se a declarar a arguida inimputável, nos termos do art. 20.º, do CP, em razão de anomalia psíquica, impondo-lhe ao abrigo do disposto nos artigos 40.º, 91.º, n.º 1, e 98.º, n.ºs 1, 3 e 4, do CP, a medida de internamento por um período mínimo de um ano, suspensa na sua execução, mediante regras de conduta.
  2. Nos termos do art. 374.º, n.º 3, al. b), do CPP, a sentença deveria, relativamente à matéria da acusação submetida à apreciação do tribunal, conter a decisão absolutória, sob pena de ser nula, de acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
  3. Sendo a medida de segurança de internamento, uma privação da liberdade do arguido, o cumprimento efectivo, privando-o da convivência em sociedade, só deve ser decretado, como último recurso, à semelhança do que acontece com a pena de prisão, como resulta da leitura do art. 98.º, n.º 1, do CP.
  4. A matéria relativa à aplicação de medidas de segurança deve subordinar-se estritamente ao princípio da subsidiariedade, isto é, uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente, conforme ensina o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 446.
  5. O tribunal de julgamento tem o poder-dever de suspender a medida de segurança de internamento se for razoavelmente de esperar que assim se atinge a finalidade pretendida, isto é, a protecção dos bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade, curado no que se refere à eliminação da perigosidade.
  6. Não existindo ninguém que estivesse obrigado à vigilância tutelar da arguida de modo a poder ser responsabilizado pelos prejuízos causados à recorrente, o tribunal a quo ponderou se à assistente assistia o direito a indemnização com base no critério da equidade, ao abrigo do art. 489.º, do CC, tendo concluído pela negativa, com o fundamento de que resultou provado que a arguida não tem bens nem rendimentos, e que as condutas da mesma não são particularmente graves.
  7. O tribunal deve recorrer à equidade desde que se mostrem reunidos os pressupostos previstos neste artigo e com ela se consiga o equilíbrio justo e adequado na protecção dos interesses da vítima que deve ter em linha de conta, já que visa a sua protecção, sem por em causa a subsistência da arguida inimputável.

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