Condução perigosa de veículo rodoviário. Atenuação especial da pena. Cancelamento. Registo criminal. Escolha da pena. Medida da pena. Pena acessória

CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO RODOVIÁRIO. ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA. CANCELAMENTO. REGISTO CRIMINAL. ESCOLHA DA PENA. MEDIDA DA PENA. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
326/13.3GCTND.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 20-04-2016 
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE TONDELA)
Legislação: ARTS. 40.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º E, 291.º, DO CP; ART. 15.º DA LEI N.º 57/98 DE 18-08
Sumário:

  1. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo já que o artigo 291.º do CP não exige como elemento do tipo um dano ou lesão efectiva dos bens jurídicos que tutela, limitando-se a exigir a criação de um perigo para aqueles bens.
  2. Na subsunção da conduta do agente a qualquer das formas previstas no tipo legal do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, haverá sempre que distinguir entre a intencionalidade da acção e a intencionalidade, ou falta dela, relativamente ao perigo.
  3. Como escreve o Prof. Figueiredo Dias, o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção.
  4. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, a) da Lei n.º 57/98, de 18/08, são canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal, as decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime [a Lei n.º 57/98, foi, entretanto, revogada pela Lei n.º 37/2015, de 05/05].
  5. Perante a previsão abstracta de uma pena compósita alternativa, o tribunal deve dar preferência à multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação e suficiência face às finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial de socialização, preterindo-a a favor da prisão na hipótese inversa.
  6. Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
  7. No sopesar de todas as circunstâncias, sendo o pendor claramente agravativo e elevadas as exigências de prevenção geral e especial, a decretada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de catorze meses, situada ligeiramente abaixo do ponto intermédio entre o primeiro quarto e o meio da moldura aplicável, não merece censura posto que plenamente suportada pela medida da culpa do arguido.

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