Prova proibida. Depoimento indirecto. Testemunha de “ouvir dizer”. Recusa de depoimento

PROVA PROIBIDA. DEPOIMENTO INDIRECTO. TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER”. RECUSA DE DEPOIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
39/14.9JACBR.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA 
Data do Acordão: 20-04-2016
Tribunal: COIMBRA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA CENTRAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 128.º, 129.º, N.º 1, E 134.º, N.º 1, AL. A), DO CPP; ART. 6.º DA CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
Sumário:

  1. Não basta chamar a testemunha de que se ouviu dizer a depor para que o depoimento de ouvir dizer possa ser valorado; necessário é também que a testemunha preste depoimento.
  2. De outro modo não se entenderia a referência à impossibilidade de inquirição para justificar a (segunda) excepção legal, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do CPP, que permite a valoração do depoimento indirecto.
  3. Para esta interpretação converge a densidade que deve ser dada ao princípio do processo equitativo e suas implicações na configuração do princípio do contraditório sem ofensa do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
  4. Consequentemente, no caso, como o revelado pelos autos, em que a ofendida, embora chamada para ser ouvida em audiência, prestou apenas declarações sobre factos não directamente relacionados com a acusação – em relação a estes remeteu-se ao silêncio -, impõe-se a conclusão de que, os depoimentos das testemunhas que ouviram o relato dos factos descritos naquela peça processual da própria ofendida não podem ser valorados.
  5. Acresce que, na concreta situação verificada, sendo a ofendida filha do arguido, não estava obrigada a prestar depoimento, cfr. artigo 134.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
  6. Ainda que se considerem injustificados os primeiros argumentos, sempre por este último – o vertido no número antecedente -, haveria que concluir pela impossibilidade de valoração do depoimento indirecto quando a pessoa de quem se ouviu dizer se recusou a depor com o mencionado fundamento legal, sob pena de flagrante conflito entre o disposto no artigo 134.º e o artigo 129.º, n.º 1, sendo suposto que as normas são complementares e não conflituantes.

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