Recurso formulado subsidiariamente. Pedido principal não apreciado

RECURSO FORMULADO SUBSIDIARIAMENTE. PEDIDO PRINCIPAL NÃO APRECIADO
RECURSO CRIMINAL Nº 359/23.1PCCBR-A.C1
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA, JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 49.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL; N.º 3, DO ART. 414.º DO CPP; ART. 554.º, N.º 1, DO CPC, EX VI ART. 4.º DO CPP.
Sumário:
1 – O pedido subsidiário só pode ser tomado em consideração se o Tribunal concluir pela improcedência do pedido principal – é o que decorre do disposto no art. 554.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
2 – Na situação em apreço, o arguido formulou um pedido principal no âmbito do qual pretende a sua inquirição «com vista a provar que o não pagamento da pena de multa em que foi condenado lhe não é imputável, por falta absoluta de disponibilidades económicas e financeiras» e a «suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro», o qual não foi apreciado pelo tribunal a quo.
3 – Por isso, não pode o tribunal ad quem conhecer da pretensão visada pelo recurso, o qual foi formulado como pedido subsidiário, precisamente por causa dessa subsidiariedade.
4 – Em consequência da decisão sumária, e para eliminar o obstáculo que, por ora, impede o conhecimento do recurso (por o mesmo ter sido interposto a título subsidiário), terá o Tribunal recorrido de deferir ou indeferir o requerimento (principal) do arguido.
5 – O sentido dessa decisão irá determinar o destino do recurso: em caso de deferimento da pretensão (principal) do arguido de ver suspensa a execução da prisão subsidiária, o recurso (subsidiário) ficará sem objecto; já no caso de essa pretensão ser indeferida, eliminado o obstáculo ao seu conhecimento, voltará a este Tribunal da Relação para ser, então, apreciado.
