Crime violência doméstica. Valoração da prova. Omissão da análise crítica da prova. Absolvição

CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO DA ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA. ABSOLVIÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 301/22.7GAMMV.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – MONTEMOR-O-VELHO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGO 152.º, N.º 1, ALÍNEA B), E N.º 2, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 127.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

1 – Os factos apurados podem assentar numa multiplicidade de meios de prova ou num só e, para além disso, a prova relevante pode ser um só depoimento de uma testemunha, do arguido, do assistente, etc, desde que se tenha revelado credível.
2 – A valoração das declarações da assistente não depende de corroboração de outro meio de prova, nada impedindo ao tribunal recorrido a valoração de tais declarações, segundo do princípio da livre convicção.
3 – Porém, a liberdade na formação da convicção não significa arbitrariedade. A margem de liberdade conferida ao juiz é delimitada por vectores, essenciais, que integram a base do nosso sistema processual penal, e que são o grau de convicção exigido para a decisão, a proibição de determinados meios de prova e o respeito absoluto pelos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
4 – Escrutínio a que se encontra também sujeita a valoração das declarações prestadas pelas vítimas de violência doméstica, não obstante a exigível ponderação das fragilidades apresentadas por tais vítimas, como sejam, as falhas de memória, a falta de exactidão de alguns factos, as hesitações, as imprecisões, os medos e receios do agressor, a timidez, as incertezas e os silêncios.
5 – Assim, situações há, em que tais imprecisões resultantes naturalmente da vulnerabilidade da vítima, são irrelevantes, não impedindo que o testemunho daquela, possa, por si só, ser suficiente para criar a convicção de que determinados factos ocorreram e que deles o arguido foi o seu autor, em particular, se a violência ocorre em ambiente fechado, longe dos olhares de terceiros, bem escondida e disfarçada pelo agressor.
6 – No caso presente, o tribunal apenas atendeu às declarações prestadas pela assistente em audiência, de forma acrítica e discricionária, não cuidando de examinar o probatório que a este propósito foi produzido, nos termos impostos pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.
7 – O tribunal a quo omitiu na análise crítica da prova as imprecisões, contradições ou omissões existentes nos relatos da assistente, quer quando confrontados entre si, quer quando confrontados com o episódio de urgência e relatórios de avaliação do dano. Procedimento agravado com a inexplicável falta de pronúncia sobre a motivação da assistente para a existência deste processo.

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