Recurso contraordenacional. Nulidade
RECURSO CONTRAORDENACIONAL. NULIDADE
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº 937/16.5 T8CTB.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 16-05-2018
Tribunal: CASTELO BRANCO (J L CRIMINAL – J1)
Legislação: ART. 379.º, N.º 1 AL. C), DO CPP
Sumário:
- A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
- Entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.
- Não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento.