Ofensa à integridade física qualificada. Crime contra agente de força de segurança
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. CRIME CONTRA AGENTE DE FORÇA DE SEGURANÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 213/15.0GACLB.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 16-05-2018
Tribunal: GUARDA (J C GENÉRICA DE C. DA BEIRA)
Legislação: ARTS. 132.º, 143.º E 145.º DO CP
Sumário:
- O simples facto da ofensa ser perpetrada contra os agentes das forças de segurança não significa uma verificação “automática” da qualificativa da conduta do arguido.
- A qualidade das vítimas não é elemento, de per si, determinante, mas meramente indiciador, da necessária e exigida especial censurabilidade ou perversidade prevista no tipo.
- A situação descrita no factualismo provado não justifica nem suporta a qualificação pretendida pelos recorrentes.