Crime fiscal. Multa. Responsabilidade civil. Responsabilidade solidária. Inconstitucionalidade material

CRIME FISCAL. MULTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

RECURSO CRIMINAL Nº 76/11.5TACBR-A.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 30-10-2013
Tribunal: 2.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 8.º, N.º 7, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT); ARTIGO 29.º, N.º 5, DA CRP
Sumário:

É inconstitucional, por violação do disposto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando aplicável a gerente de um ente colectivo que, tal como este, foi condenado, a título pessoal, pela prática da mesma infracção tributária.
 

Consultar texto integral