Crime fiscal. Multa. Responsabilidade civil. Responsabilidade solidária. Inconstitucionalidade material
CRIME FISCAL. MULTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RECURSO CRIMINAL Nº 1741/09.2IDLRA-A.C1
Relator: FREDERICO JOÃO LOPES CEBOLA
Data do Acordão: 30-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL (3.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 8.º, N.º 7, DO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT); ARTIGO 29.º, N.º 5, DA CRP
Sumário:
É inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 5, e 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infracções Tributárias, quando aplicável a gerente de um ente colectivo que, tal como este, foi condenado, a título pessoal, pela prática da mesma infracção tributária.