Prisão superior a cinco anos. Homicídio. Processo sumário. Inconstitucionalidade
PRISÃO SUPERIOR A CINCO ANOS. HOMICÍDIO. PROCESSO SUMÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 60/13.4JAGRD.C1
Relator: CACILDA SENA
Data do Acordão: 30-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO FUNDÃO (2.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGO 381.º, N.º 1, DO CPP; ARTIGOS 131.º, 132.º, 14.º, N.º 2, ALÍNEA A), DO CP; ARTIGOS20.º, N.º 4, E 32.º, N.º 1, DA CRP
Sumário:
- O artigo 381.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, dirigido a crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de prisão e, fundamentalmente, a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, viola os artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
- Efectivamente, restringe intoleravelmente os direitos de defesa do arguido e, quiçá de forma mais intensa, o direito a um processo justo, no sentido da nossa matriz cultural e jurídica, assente na dignidade de procedimento como meio de prosseguir a justiça material e efectiva.
- No caso versado nos autos, traduzida no julgamento do arguido em processo sumário, sob acusação da prática de um crime de homicídio qualificado, desaplicado o artigo 381.º, n.º 1, do CPP (alterado pela Lei 20/2013), por motivo de inconstitucionalidade, o tribunal deve aplicar as normas julgadas constitucionais, ou seja, os preceitos legais que antes submetiam o referido caso ao processo comum com intervenção do tribunal colectivo, retroagindo o processo à data da acusação, tudo se devendo harmonizar, a partir daí, com o disposto no artigo 283.º e ss. do CPP.