Tráfico de estupefaciente. Co-autoria. Alteração da qualificação jurídica. Formas de autoria

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE. CO-AUTORIA. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. FORMAS DE AUTORIA  

RECURSO CRIMINAL Nº 1221/12.9TACBR.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA 
Data do Acordão: 30-10-2013
Tribunal: 3.º JUÍZO CRIMINAL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 21.º DO DL 15/93, DE 22-01; ARTIGO 358.º DO CPP; ARTIGO 26.º DO CP
Sumário:

  1. Não contende com o direito de defesa do arguido e, em consequência, não impõe a necessidade da comunicação prevista no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, a situação em que, permanecendo inalterada, na decisão final, a factualidade descrita na acusação ou na pronúncia, não se verifica modificação da qualificação jurídica no seu núcleo fundamental, ou seja, quando essa alteração se centra apenas na imputação de uma diferente forma de autoria.
  2. Para que haja condomínio do facto característica da co-autoria não é necessário que cada agente pratique acções que constituam actos típicos de execução do crime, exigindo-se tão só que o contributo de cada um dos intervenientes, que pode situar-se fora do tipo legal de crime, tornem a execução do facto planeado dependente dessa contribuição.
  3. Toma parte directa na execução do crime de tráfico de estupefacientes, sendo seu co-autor, o arguido que, estando em estado de reclusão, com o intuito de venda, convence outra pessoa a introduzir produtos estupefacientes no interior de Estabelecimento Prisional, vindo aquela a ser detida, aquando da revista que lhe foi efectuada, na posse de heroína e cannabis.

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