Processo sumário. Registo. Suspensão provisória do processo

PROCESSO SUMÁRIO. REGISTO. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO  

RECURSO CRIMINAL Nº 60/11.9GBAND.C1
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Data do Acordão: 28-09-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL 
Legislação: ART.ºS 384º, 281º E 282º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

No processo sumário prevê-se que a suspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento.
Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, do C. Proc. Penal, o que significa que o processo, depois de obtida a concordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços.
Nesta situação o processo será objecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento.
Mas quando tal não ocorre e o Ministério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário.
 

 

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