Titulares de cargos políticos. Corrupção passiva. Abuso de poder. Financiamento partidário ilícito. Tráfico de influências
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. ABUSO DE PODER. FINANCIAMENTO PARTIDÁRIO ILÍCITO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIAS
RECURSO CRIMINAL Nº 169/03.2JACBR.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 28-09-2011
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 3º, 56º A 64º DA LEI 169/99 DE 18/9, 16º Nº 1 DA LEI 34/87 NA REDACÇÃO DADA PELA LEI 108/2001 DE 28/11, 372 E 374º CP / ART. 26°, N.° L, DA LEI N.° 34/87, DE 16/07, COM REFERÊNCIA AOS ARTS. 3°, N.° 1, AL. I), DO MESMO DIPLOMA LEGAL E 4°ALS. B) E C) (REDACÇÃO DA L 52-A/2005, DE 10.10.), DO ESTATUTO DOS ELEITO LOCAIS, APROVADO PELA LEI N.° 29/87, DE 30/06 / ARTºS 7º, 8º E 28º NºS 1, 3 E 4 POR REFERÊNCIA AOS ARTºS 7º E 8º DA LEI 19/2003 DE 20/6 / ARTIGO 335°, N.° 1, AL. B), DO C. PENAL (REDACÇÃO DA LEI 108/2001 DE 28.11.
Sumário:
- No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz-se ao prestígio e à dignidade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos.
- Para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do titular do cargo
- Ao aceitar a quantia (vantagem patrimonial) como compensação pela sua intervenção nas deliberações do executivo . a que foram sujeitos os actos em que tinha interesse o arguido, com a consciência da dádiva e da finalidade com que ela foi feita, mercadejou/transaccionou com o cargo, colocando os poderes funcionais ao serviço dos seus privados interesses pessoais, ao assumir e aceitar vantagem que não lhe era pessoalmente devida pelo exercício das suas funções.
- No crime de abuso de poder o bem jurídico protegido com a incriminação é a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços.
- Para o seu preenchimento exige-se:
a) um acto ( ou acção típica) de abuso de poderes ou de violação de deveres, que não tendo de referir-se a um acto administrativo concreto corresponda a um acto idóneo a produzir efeitos jurídicos enquanto manifestação da vontade do Estado, ou por outras palavras, acto que se manifeste exteriormente através da lesão do bom andamento e imparcialidade da administração;
b) que o acto seja praticado com a intenção de obter uma vantagem ilícita ou prejudicar alguém, sendo que “O funcionário que abusou das suas funções, ou que violou deveres, pode no limite, até ter actuado com fins caritativos ou altruístas”, contudo desde que lesado o bom andamento e/ou a imparcialidade da administração, terá de ter-se como ilegítimo o benefício. - Para efeitos de consumação do crime mostra-se irrelevante a efectiva verificação do dano ou da vantagem prosseguida, bastando a prática do acto ou do facto abusivo por parte do agente.
- Em matéria de financiamento de campanhas eleitorais os donativos obtidos mediante o recurso a angariação de fundos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem. Assim, qualquer receita obtida através de recurso a angariação de fundos que não o seja os indicados constitui uma ilegalidade e portanto, uma receita proibida.
- O bem jurídico protegido no crime de tráfico de influência é a autonomia intencional do Estado, procurando-se evitar que o agente, contra a entrega ou promessa de uma vantagem, abuse da sua influência junto de um decisor público, de forma a obter dele uma decisão, criando assim o perigo de que a influência abusiva venha a ser exercida e, consequentemente, de que o decisor venha a colocar os seus poderes funcionais ao serviço de interesses diversos do interesse público.
- Neste crime a punição da conduta visa aquele que negoceia com terceiro a sua influência sobre uma entidade pública para dela vir a obter uma qualquer decisão lícita (na anterior redacção do preceito em análise a obtenção de decisão lícita não era punida) ou ilícita, favorável aos interesses do terceiro.
- A contrapartida da vantagem é o abuso de influência, por parte do agente, sobre entidade pública, para dela obter decisão lícita ou ilícita desfavorável. A vantagem é dada ou prometida para que o traficante abuse da sua influência sobre o decisor, dando-se a consumação do crime pelo acordo entre o traficante e o comprador, não sendo elemento indispensável à sua verificação o exercício efectivo da influência.
- Tal como sucede com o crime de corrupção, não é necessário para a consumação do crime que a influência seja exercida, que seja obtida uma decisão (lícita) favorável.