Corrupção passiva. Funcionário

CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNCIONÁRIO  

RECURSO CRIMINAL Nº 591/02.1JACBR.C1

Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL 
Legislação: ARTIGOS 373º E 386º CP
Sumário:

  1. O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é um conceito amplo, diferente do conceito de funcionário para efeitos administrativos e, cada vez mais amplo como resulta das sucessivas alterações legislativas;
  2. O conceito, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado e, a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência ou a venda em ação executiva é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania Tribunais;
  3. Aquele que desempenha atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, de forma temporária, mediante remuneração, recebendo e executando ordens emanadas da autoridade, tem a qualidade de funcionário para efeitos do disposto nos artigos 386º CP.

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