Corrupção passiva. Funcionário
CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNCIONÁRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 591/02.1JACBR.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 20-06-2012
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL
Legislação: ARTIGOS 373º E 386º CP
Sumário:
- O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é um conceito amplo, diferente do conceito de funcionário para efeitos administrativos e, cada vez mais amplo como resulta das sucessivas alterações legislativas;
- O conceito, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado e, a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência ou a venda em ação executiva é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania Tribunais;
- Aquele que desempenha atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, de forma temporária, mediante remuneração, recebendo e executando ordens emanadas da autoridade, tem a qualidade de funcionário para efeitos do disposto nos artigos 386º CP.